STJ — 1927704

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349f4dbb78ae4fd01c58c26627bc01195748a6e42b8344e14c1d7dd372f55006

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO RESP 1.340.444/RS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO RESP 1.340.444/RS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção Sindical, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de uma substituída. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição. Seguiu-se a interposição de agravo interno que foi improvido. II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o Tribunal de origem firmou entendimento contrário a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que o prazo para a obrigação de dar iniciava-se somente após o cumprimento da obrigação de fazer. A propósito, trecho do acórdão do Tribunal de origem: [...] No caso em epígrafe, observa-se que, conquanto o título judicial tenha transitado em julgado em 09/03/2013, apenas em 2017 houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e seu trânsito em julgado pela parte executada. Desta forma, somente após cumprida a obrigação de fazer pelo executado é que há possibilidade de o autor postular a execução da obrigação de pagar, uma vez necessária informação quanto ao termo final da conta, a qual corresponde à data do respectivo cumprimento. [...]. Esse entendimento, como já dito, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.340.444/RS, pela Corte Especial, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2019. III - Entretanto, o Tribunal de origem, ao refutar o argumento da prescrição, considerou prejudicada a alegação de interrupção do prazo pelo ajuizmento da execução coletiva. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para reexame da arguição de prescrição relativamente à matéria tida por prejudicada a respeito da interrupção da prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.