Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO RESP 1.340.444/RS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO RESP 1.340.444/RS. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS
NECESSÁRIAS A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção Sindical,
acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público apenas
para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de uma substituída.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento
ao recurso especial para reconhecer a prescrição. Seguiu-se a
interposição de agravo interno que foi improvido.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o Tribunal de
origem firmou entendimento contrário a jurisprudência desta Corte
Superior, ao afirmar que o prazo para a obrigação de dar iniciava-se
somente após o cumprimento da obrigação de fazer. A propósito,
trecho do acórdão do Tribunal de origem: [...] No caso em epígrafe,
observa-se que, conquanto o título judicial tenha transitado em
julgado em 09/03/2013, apenas em 2017 houve o efetivo cumprimento da
obrigação de fazer e seu trânsito em julgado pela parte executada.
Desta forma, somente após cumprida a obrigação de fazer pelo
executado é que há possibilidade de o autor postular a execução da
obrigação de pagar, uma vez necessária informação quanto ao termo
final da conta, a qual corresponde à data do respectivo cumprimento.
[...]. Esse entendimento, como já dito, contraria o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.340.444/RS, pela
Corte Especial, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2019.
III - Entretanto, o Tribunal de origem, ao refutar o argumento da
prescrição, considerou prejudicada a alegação de interrupção do
prazo pelo ajuizmento da execução coletiva.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para reexame da arguição de
prescrição relativamente à matéria tida por prejudicada a respeito
da interrupção da prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.