Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execuçã…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA
NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL
AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO
INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A
ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por
municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor
Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a
BR 163/MS. Ação julgada procedente na primeira instância, decisão
mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual,
alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%.
No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à suposta
violação ao art. 480 do CPC, o Tribunal de origem foi expresso no
sentido de que "não foi apontada nenhuma hipótese concreta para
realização de nova perícia" (fl. 590). Rever esse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:
(AgInt no REsp n. 2.025.327/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para integrar a fundamentação exposta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.