STJ — 1999074

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b604dc28cc0b45b978eaa5cee44fe58ed11ddffc0afe529550012d808f0bbf9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841231
Número de registro na fonte
202103206933
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execuçã…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS. Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à suposta violação ao art. 480 do CPC, o Tribunal de origem foi expresso no sentido de que "não foi apontada nenhuma hipótese concreta para realização de nova perícia" (fl. 590). Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 2.025.327/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação exposta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.