Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o
valor descontado da remuneração dos empregados a título de
vale-transporte. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a
segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte
de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
- Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS -
que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores
descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte,
vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o
apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo
1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e
REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
- Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o
valor descontado da remuneração dos empregados a título de
vale-transporte. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a
segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte
de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS -
que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores
descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte,
vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o
apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo
1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e
REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.