STJ — 2169304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa117ef55ab5d94a7fe600563baa8d425c5d44f22a18615387ca314afd4bb64
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
- Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o contrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas coloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará as operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais" E, adiante, complementou que "Tais contratos, assim, ainda que complexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal, contemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e que dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o desmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida cobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa aplicação: (...)".
- A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia que lhe foi apresentada.
2. Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o
contrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas
coloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará
as operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais" E,
adiante, complementou que "Tais contratos, assim, ainda que
complexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal,
contemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e
que dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o
desmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o
entendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida
cobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa
aplicação: (...)".
3. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão
recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.