STJ — 2169304

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa117ef55ab5d94a7fe600563baa8d425c5d44f22a18615387ca314afd4bb64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
  2. Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o contrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas coloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará as operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais" E, adiante, complementou que "Tais contratos, assim, ainda que complexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal, contemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e que dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o desmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida cobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa aplicação: (...)".
  3. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o contrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas coloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará as operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais" E, adiante, complementou que "Tais contratos, assim, ainda que complexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal, contemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e que dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o desmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida cobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa aplicação: (...)". 3. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.