STJ — 2140356

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c7f008ae3382742d25278fca3d92010d718c58397259ac700153cc4e01b664

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/05/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil".
  2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal.
  3. Conforme pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende que dele o STJ conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).
  4. Por documento idôneo, reputa-se "insuficiente a juntada de notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo" - tal como ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 2119996 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1.12.2022).
  5. Portanto, ausente a comprovação de ocorrência de feriado local por meio idôneo, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/05/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal. 3. Conforme pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende que dele o STJ conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022). 4. Por documento idôneo, reputa-se "insuficiente a juntada de notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo" - tal como ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 2119996 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1.12.2022). 5. Portanto, ausente a comprovação de ocorrência de feriado local por meio idôneo, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.