STJ — 2071586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c0d1ba8d589ee686a8db4faccd18ec81ae12a3539c294695d69b1fa1160a499
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Associação Nacional dos Servidores Públicos visando à analise de pedido, efetuado em sua impugnação, pela condenação ao INSS por litigância de má-fé.
- A irresignação não merece acolhida, em que pese o não provimento do Agravo Interno, sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Associação
Nacional dos Servidores Públicos visando à analise de pedido,
efetuado em sua impugnação, pela condenação ao INSS por litigância
de má-fé.
2. A irresignação não merece acolhida, em que pese o não provimento
do Agravo Interno, sua interposição, por si só, não pode ser
considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo
que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.