STJ — 2062069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b5a79e409845fc5d3c740e5fd1d2a497ebd23f30ceca4e92bbe805247c31cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS. ARTS. 8º, CAPUT, E 47, CAPUT, DA LEI 13.146/2015. ARTS. 3º, CAPUT, 4º E 41 DA LEI 10.741/2003. DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL, MULTA ADMINISTRATIVA, MULTA CIVIL E MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI 7.347/1985. ESTACIONAR EM VAGA ESPECIAL RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o agravado com o escopo de condená-lo "ao pagamento de indenização por dano moral difuso em R$ 4.000,00, (quatro mil reais), em razão de ter estacionado em vaga devidamente sinalizada como de uso exclusivo de pessoa idosa ou com deficiência". O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que "não resta estabelecido pelo legislador, até o momento, a previsão de que aquele que comete mencionada infração está sujeito ao pagamento de indenização por dano moral difuso, além do pagamento da multa prevista no CTB".
- Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes jurídicos circunscritos (como a cláusula penal, arts. 408 e seguintes do Código Civil), no Direito brasileiro sobremaneira se diferenciam dano moral - coletivo ou não -, multa administrativa, multa civil e multa cominatória (astreintes), daí inapropriado falar em bis in idem quando empregados simultaneamente.
- Entre os valores supremos do ordenamento brasileiro está a proteção das pessoas com deficiência e dos idosos, incumbência de todos "com absoluta prioridade". No rol de direitos conferidos em numerus apertus, acautelam-se o "transporte" e a "acessibilidade", pois sem possibilidade de locomoção adequada perecem a "dignidade", o "respeito", a "liberdade" e a "convivência comunitária" de que são titulares (art. 8º, caput, da Lei 13.146/2015 e art. 3º, caput, da Lei 10.741/2003). Tal encargo individual, familiar e coletivo levou o legislador a estipular o dever de reserva de vaga em áreas de estacionamento (e, como corolário, o direito correspondente). Ao invés de simples hábito cultural maléfico de desrespeito ao direito alheio - mormente os mais frágeis e indefesos -, relegado aos confins da tolerabilidade jurídica, quem usurpa vaga de estacionamento destinada a pessoa com deficiência ou a idoso não pratica apenas infração corriqueira de trânsito ou pecadilho venial de esperteza, mas perverte virtudes fundamentais e ofende pilares indiscutíveis em que se apoia o sentimento mais profundo de solidariedade, hoje constitucionalizado, que rege nossa comunidade. À vista disso, a lesão aos usuários individuais que poderiam ocupar uma das vagas e são impedidos de fazê-lo, ipso facto e sincronicamente, atinge bem de índole coletiva e, por isso, causa dano moral igualmente coletivo.
- Na hipótese dos autos, contudo, os fundamentos da decisão recorrida prolatada pela Presidência do STJ não foram suficientemente atacados. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira singular, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.