STJ — 2184643

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ee2e8ed2af15a087b97565da97a8542dd6cfdb12e6e3efa99ba65c112d6b72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 414/STJ. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ e preclusa a discussão sobre o Tema 414/STJ.
  2. O Agravo de Instrumento em que a decisão interlocutória apenas discute e atualiza o valor do cumprimento do julgado não é adequado para a revisão do mérito do acórdão já transitado em julgado e em fase de execução de Sentença.
  3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão impugnado sobre a preclusão "porque a questão já foi discutida e resolvida nos autos do processo 0052631-18.2020.8.19.0000". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 414/STJ. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ e preclusa a discussão sobre o Tema 414/STJ. 2. O Agravo de Instrumento em que a decisão interlocutória apenas discute e atualiza o valor do cumprimento do julgado não é adequado para a revisão do mérito do acórdão já transitado em julgado e em fase de execução de Sentença. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão impugnado sobre a preclusão "porque a questão já foi discutida e resolvida nos autos do processo 0052631-18.2020.8.19.0000". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.