STJ — 2108582

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 396b6905ee13b88ee2e91d0d4182540888ffbd23b61468378ab6621735f98362

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial. Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada.
  2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto 6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal".
  3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
  4. Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966.
  5. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé da agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da empresa aérea transportadora.
  6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial. Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada. 2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto 6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966. 5. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé da agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da empresa aérea transportadora. 6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.