STJ — 2108582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 396b6905ee13b88ee2e91d0d4182540888ffbd23b61468378ab6621735f98362
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial. Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada.
- Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto 6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal".
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
- Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966.
- Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé da agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da empresa aérea transportadora.
- A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial.
Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento,
quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência
de penalidade pecuniária para a conduta praticada.
2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida
nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto
6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido
pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL
37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse
Tribunal".
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser
flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por
violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não
caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade
pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece
prosperar a irresignação.
4. Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica
no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria,
qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que
seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não
resultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao
disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966.
5. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente
caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé
da agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva
quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação
prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da
empresa aérea transportadora.
6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe
contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo
probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões
de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo,
portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o
posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo
necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no
acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.