STJ — 2033720

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eafe2c0069702ab83f8caf8e9036febcdca2247b8a60a6c835a0c89d3bddbbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou (fl. 217, e- STJ, grifei): "Na hipótese em exame resta incontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída. Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que provada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)".
  2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão. Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021.
  3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018).
  4. Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela Corte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da invasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF.
  5. Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou (fl. 217, e- STJ, grifei): "Na hipótese em exame resta incontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída. Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que provada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)". 2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão. Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018). 4. Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela Corte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da invasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF. 5. Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.