STJ — 2033720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eafe2c0069702ab83f8caf8e9036febcdca2247b8a60a6c835a0c89d3bddbbe
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou (fl. 217, e- STJ, grifei): "Na hipótese em exame resta incontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída. Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que provada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)".
- Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão. Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021.
- Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018).
- Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela Corte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da invasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF.
- Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.