STJ — 2000298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74dcffdbc0eb26d2a185d232406fd606961b61cba6cbc8ef1e4d58e446cb87d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.353.801/RS (Tema n. 589), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 23/8/2013), firmou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, como é o caso dos presentes autos.
- Em caso idêntico ao dos autos, em recente julgado, a Segunda Turma desta Corte concluiu que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação da estação de trem a fim de torná-la acessível aos usuários com dificuldade de locomoção. (REsp n. 1.957.691/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
- Nesses termos, o recurso especial deve ser provido para determinar a suspensão da demanda individual até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001. Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.353.801/RS (Tema n. 589), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe de 23/8/2013), firmou o entendimento de
que, ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no
aguardo do julgamento da ação coletiva, como é o caso dos presentes
autos.
2. Em caso idêntico ao dos autos, em recente julgado, a Segunda
Turma desta Corte concluiu que o pedido de reparação por danos
morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer,
consistente na adequação da estação de trem a fim de torná-la
acessível aos usuários com dificuldade de locomoção. (REsp n.
1.957.691/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
3. Nesses termos, o recurso especial deve ser provido para
determinar a suspensão da demanda individual até o julgamento da
Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.