STJ — 1845359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9dd9e4355855c9547749e6155e3b456662d92f1240c329ba8a88acacd753320
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
- Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes.
- Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em
recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é
possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal
com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação
anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua
compensação e desde que respeitados os limites percentuais e
parâmetros previstos na legislação.
2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é
possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos,
desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos
embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na
legislação. Precedentes.
3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente
procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária
fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.