STJ — 57567

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af04769fe8a8c4efe47e8fd385dba4e65ea74ba994781c341f56b6dfedec3ccf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL. REQUISITO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CRIAR NOVOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como a capacitação e posterior promoção ao respectivo posto, obstada por não ter atingido o interstício mínimo de três anos exigidos na Lei Complementar Estadual n. 68/06, requisito que entende incompatível com as normas previstas no Decreto Federal n. 88.777/83. II - A partir da análise do di…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL. REQUISITO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CRIAR NOVOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como a capacitação e posterior promoção ao respectivo posto, obstada por não ter atingido o interstício mínimo de três anos exigidos na Lei Complementar Estadual n. 68/06, requisito que entende incompatível com as normas previstas no Decreto Federal n. 88.777/83. II - A partir da análise do dispositivo constitucional, é possível inferir que a União detém competência exclusiva para legislar sobre "normas gerais" relacionadas à matéria em questão, abrindo espaço para o tratamento de especificidades dessas matérias por ente federal diverso. III - A autorização constitucional do Estado para regulamentar tais "normas gerais" decorre de interpretação do art. 42, § 1º, da CF, o qual prevê a possibilidade edição de lei estadual para tratar da organização das polícias militares, em conjunto com as normas gerais mencionadas no art. 22 da Carta Magna. IV - O instituto da promoção é previsto no art. 59 da Lei Federal n. 6.880/80 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 88.777/83 (que aprovou o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares), o qual estabeleceu os requisitos mínimos que devem ser comuns em todos os entes federativos, no âmbito da promoção. Ou seja, não se impede o estabelecimento de outros requisitos para a obtenção da pretendida promoção pelo Estado. V - Desse modo, tendo a Lei Complementar Estadual n. 68/2006 previsto a necessidade de cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo serviço como Cabo para a graduação de 3º Sargento, não há que se falar em extrapolação de seu poder regulamentar. VI - Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.