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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR .I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que dete…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU
MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N.
13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO
REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO
MILITAR
.I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que
determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de
previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para
tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador
abordado o ponto no acórdão recorrido.
III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar
temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no
cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com
recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de
regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento
(27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021),
houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980,
promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a
análise da natureza jurídica formada com a determinação de
reintegração.
IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às
fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo
estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo
daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a
submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso
modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês,
caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada
como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas
ou reiteradas.
V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica
ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve
a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de
obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no
tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito
intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente,
alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da
lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as
relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que
desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência
geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam
capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação
jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de
repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há
direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma
mudança no regime jurídico a que está submetido o militar,
entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em
andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora
ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de
existir direito adquirido.
VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a
relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic
stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só
permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde
recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga
a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic
stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só
permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas
que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe
18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida
a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve
mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o
militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que,
por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.
VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são
incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço,
obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que
trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos,
expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de
estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não
remunerada (§ 3º do art. 3º).
IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o
licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a
conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da
disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em
ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa
previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma
remuneração (art 121, § 4º).
X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a
moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito
com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art.
108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise
do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz
por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a
possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida
não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim,
aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o
licenciamento do militar temporário que não for considerado
inválido.
XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o
licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por
acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade
castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido
na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o
exercício de atividades militares, mas apto para a prática de
trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que
receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo
ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função
social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas
parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense,
que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a
parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na
iniciativa privada.
XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte
Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as
considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o
licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das
modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.
XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.