STJ — 1606736

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88e5cc42fce21ccf77d84fad524ddd914d101b6b40ce677a4d03a61d62798d7a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tese jurídica não discutida pelo Juízo a quo e sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração não pode ser apreciada em recurso especial, conforme o que preceitua a Súmula n. 282 do STF, por analogia. 2. A parte recorrente não interpôs recurso próprio para pedir a condenação em sucumbência da outra parte, não cabendo a proposição de nova ação, porquanto houve preclusão pelo conformismo tácito. 3. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que 'o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada'" (AgInt no REsp n. 1.883.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.