STJ — 1606736
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tese jurídica
não discutida pelo Juízo a quo e sobre a qual nem sequer foram
apresentados embargos de declaração não pode ser apreciada em
recurso especial, conforme o que preceitua a Súmula n. 282 do STF,
por analogia.
2. A parte recorrente não interpôs recurso próprio para pedir a
condenação em sucumbência da outra parte, não cabendo a proposição
de nova ação, porquanto houve preclusão pelo conformismo tácito.
3. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS,
examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que 'o
trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos
honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria
objetivando a fixação de honorários advocatícios, sob pena de
afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada'" (AgInt no
REsp n. 1.883.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.