STJ — 865319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3216142a4303f07b504b8156fcf059576e48d5c15c6717f916ad2c6bccd090ea
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
- O suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto no art. 5º da Resolução STJ n. 3/2015.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PREPARO.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. O suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais,
foi realizado em desacordo com o disposto no art. 5º da Resolução
STJ n. 3/2015.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a
sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.