STJ — 1254617

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0853a72b343753bff3fcd1690dc11172a2bf37215a5287bafee0866c9f35b46c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSAS ÁREAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARESP IMPROVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que se afigura evidente a intenção do embargante de tumultuar o andamento do feito, protelando a solução do processo nesta Corte, tendo em vista a reiteração, em suas razões recursais, dos mesmos argumentos já refutados por esta Corte por ocasião do julgamento dos aclaratórios anteriormente interpostos.
  2. Interposição sucessiva de recursos claramente descabidos, que enseja o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
  3. Inexistência de contradição ou omissão a permear o decisum embargado. Inconformismo do embargante com o decidido. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSAS ÁREAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARESP IMPROVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Hipótese em que se afigura evidente a intenção do embargante de tumultuar o andamento do feito, protelando a solução do processo nesta Corte, tendo em vista a reiteração, em suas razões recursais, dos mesmos argumentos já refutados por esta Corte por ocasião do julgamento dos aclaratórios anteriormente interpostos. 2. Interposição sucessiva de recursos claramente descabidos, que enseja o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Inexistência de contradição ou omissão a permear o decisum embargado. Inconformismo do embargante com o decidido. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.