Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE NÃO TRATOU DO TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM ENFRENTAMENTO GERAL DO TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno que, por sua vez, foi interposto contra a decisão que confirmou o entendimento do Tribunal a quo pela higidez da conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras, em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE NÃO TRATOU DO TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM ENFRENTAMENTO GERAL DO TEMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o
acórdão que julgou o agravo interno que, por sua vez, foi interposto
contra a decisão que confirmou o entendimento do Tribunal a quo pela
higidez da conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras,
em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que
comprovada a realização de assembleia geral, posterior ao trânsito
em julgado da ação. Em nenhum momento, naquela decisão foi
analisada a questão do termo ad quem dos juros remuneratórios. Se o
questionamento sobre a forma de pagamento de juros remuneratórios
constava do seu recurso especial e o recorrente pretendia que tal
questão fosse analisada, deveria opor embargos de declaração
demonstrando a necessidade da inclusão do referido tema na decisão
recorrida.
II - O novo código de processo civil, no art. 1.024, § 3º, previu o
recebimento dos embargos de declaração como agravo interno em
homenagem ao princípio da fungibilidade. Entretanto, o agravo
interno não pode ser recebido como declaratórios, máxime na situação
dos autos, depois de ultrapassado o prazo para interposição dos
embargos de declaração e verificado que o agravante, no agravo
interno, não apontou a existência de omissão, apenas juntou modelo
de agravo interno que abordava a questão do termo ad quem da
incidência dos juros remuneratórios. Precedentes: AgINt no REsp
1.652.192/PE, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 5/3/2020;
AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 e AgInt
nos EDcl no AREsp 937.037/ PR - relator Ministro Marco Auréllio
Bellizze - Terceira Turma - J. em 11/11/2020 - DJe DJe 16/11/2020.
III - Os presentes embargos de declaração não atingem a decisão que
foi enfrentada no agravo interno, mas sim a decisão resultante do
julgamento deste, ficando precluso o questionamento sobre a matéria
tida como omissa.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.