STJ — 1764786

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbe897849a28f226f1c8be80bdd8580c325f8d15fd118c03ece789021e0cb821

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE NÃO TRATOU DO TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM ENFRENTAMENTO GERAL DO TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno que, por sua vez, foi interposto contra a decisão que confirmou o entendimento do Tribunal a quo pela higidez da conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras, em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE NÃO TRATOU DO TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM ENFRENTAMENTO GERAL DO TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno que, por sua vez, foi interposto contra a decisão que confirmou o entendimento do Tribunal a quo pela higidez da conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras, em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral, posterior ao trânsito em julgado da ação. Em nenhum momento, naquela decisão foi analisada a questão do termo ad quem dos juros remuneratórios. Se o questionamento sobre a forma de pagamento de juros remuneratórios constava do seu recurso especial e o recorrente pretendia que tal questão fosse analisada, deveria opor embargos de declaração demonstrando a necessidade da inclusão do referido tema na decisão recorrida. II - O novo código de processo civil, no art. 1.024, § 3º, previu o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade. Entretanto, o agravo interno não pode ser recebido como declaratórios, máxime na situação dos autos, depois de ultrapassado o prazo para interposição dos embargos de declaração e verificado que o agravante, no agravo interno, não apontou a existência de omissão, apenas juntou modelo de agravo interno que abordava a questão do termo ad quem da incidência dos juros remuneratórios. Precedentes: AgINt no REsp 1.652.192/PE, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 5/3/2020; AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 937.037/ PR - relator Ministro Marco Auréllio Bellizze - Terceira Turma - J. em 11/11/2020 - DJe DJe 16/11/2020. III - Os presentes embargos de declaração não atingem a decisão que foi enfrentada no agravo interno, mas sim a decisão resultante do julgamento deste, ficando precluso o questionamento sobre a matéria tida como omissa. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.