STJ — 2175203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6942dfca0f61dfe7b3808703dcb55b040f4466688f8df5955be2a76430d3df53
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite que se considere como protocolo do recurso o dia da postagem na agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso do qual se pretende que conheça o STJ, ou seja, não é possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno" (AgInt no AREsp n. 1.662.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
- In casu, não houve a comprovação contemporânea da postagem do agravo em recurso especial nos correios, o que impossibilita a comprovação em sede de agravo interno. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite
que se considere como protocolo do recurso o dia da postagem na
agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa
postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso do qual se
pretende que conheça o STJ, ou seja, não é possível a comprovação
posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno"
(AgInt no AREsp n. 1.662.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
3. In casu, não houve a comprovação contemporânea da postagem do
agravo em recurso especial nos correios, o que impossibilita a
comprovação em sede de agravo interno. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.