STJ — 1958949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e09063b8ffecc2d3289dca9ed4d26efda5d7fd602d52bb6d61f3b95ddca7060
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
- Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisu m monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
- Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/4/2018. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente
cabe agravo interno contra decisu m monocrático, sendo
manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada.
3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve
o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp
1.677.165/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
455.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 2/4/2018.
Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.