STJ — 1640761

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98484c78365a168e143f4fc5f0bf6a5ce7585bad4f77b5ccc51caa6a4ac74880

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia à execução de sentença na qual o ente estadual foi condenado a recalcular a gratificação de produção dos autores nos montantes vigentes em 1989 em razão da Lei n. 4.969/1989. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar inexistente a obrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme ficou consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/6/2019, sendo o agravo somen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia à execução de sentença na qual o ente estadual foi condenado a recalcular a gratificação de produção dos autores nos montantes vigentes em 1989 em razão da Lei n. 4.969/1989. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar inexistente a obrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme ficou consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/6/2019, sendo o agravo somente interposto em 29/7/2019. III - A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção doexpediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. IV - O vício suscitado pelo embargante relacionado a contagem do prazo em dobro para recorrer não prospera, uma vez que os todos os embargantes tem como patrono os mesmos advogados (fls. 282 e 304). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.850/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.304.193/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.