STJ — 1947394

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f9f92172ae2c2de7bc62b1877ca5fb3e20216b6ee33498f2f0fec1a83c04abb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. COVID. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DO IPTU ENQUANTO PERDURASSE A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DO SHOPPING. ABRASCE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O amicus curiae visa o auxílio do juízo à compreensão de questões técnicas, não estando, pois, como na hipótese, voltado à intensificação da defesa das partes que já estão bem representadas nos autos. Precedentes: EDcl no AREsp n. 1.789.094, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 2/2/2022; PET no REsp n. 1.798.705/SC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 8/4/2019.
  2. Verifica-se a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente o julgado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
  3. O recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão de que não compete ao judiciário atuar como legislador e que não se pode relativizar o princípio da legalidade fora das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Súmula n. 283/STF.
  4. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. COVID. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DO IPTU ENQUANTO PERDURASSE A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DO SHOPPING. ABRASCE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O amicus curiae visa o auxílio do juízo à compreensão de questões técnicas, não estando, pois, como na hipótese, voltado à intensificação da defesa das partes que já estão bem representadas nos autos. Precedentes: EDcl no AREsp n. 1.789.094, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 2/2/2022; PET no REsp n. 1.798.705/SC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 8/4/2019. 2. Verifica-se a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente o julgado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. 3. O recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão de que não compete ao judiciário atuar como legislador e que não se pode relativizar o princípio da legalidade fora das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Súmula n. 283/STF. 4. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.