STJ — 2029714

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb64d830d29fe9cdc17acea83cae7e96eb13d794bd708125f0249f07ece0abc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se exceção de p ré-executividade nos autos de Execução fiscal, cuja pretensão era a cobrança de débito referente a multa administrativa, contra decisão na qual se redirecionou a execução em face da ora Agravante. Restou proferida decisão interlocutória em primeira instância j…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se exceção de p ré-executividade nos autos de Execução fiscal, cuja pretensão era a cobrança de débito referente a multa administrativa, contra decisão na qual se redirecionou a execução em face da ora Agravante. Restou proferida decisão interlocutória em primeira instância julgando improcedente a ação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito verifica-se que a decisão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade da aplicação do art. 50 do CC, nas hipóteses referidas no art. 135 do CTN, quando há dissolução irregular da sociedade. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n. 953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019 e REsp n. 1.281.724/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014. IV - Finalmente, sobre a afirmação do recorrente de que não teria ocorrido a dissolução irregular da sociedade observa-se que para a análise da referida tese, em confronto com a convicção do Tribunal a quo, seria impositivo reexaminar os mesmos elementos probatórios analisados por aquele sodalício, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência, na espécie, da súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.