Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se exceção de p ré-executividade nos autos de Execução fiscal, cuja pretensão era a cobrança de débito referente a multa administrativa, contra decisão na qual se redirecionou a execução em face da ora Agravante. Restou proferida decisão interlocutória em primeira instância j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se exceção de p
ré-executividade nos autos de Execução fiscal, cuja pretensão era a
cobrança de débito referente a multa administrativa, contra decisão
na qual se redirecionou a execução em face da ora Agravante. Restou
proferida decisão interlocutória em primeira instância julgando
improcedente a ação.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No mérito verifica-se que a decisão do Tribunal a quo está de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pela
desnecessidade da aplicação do art. 50 do CC, nas hipóteses
referidas no art. 135 do CTN, quando há dissolução irregular da
sociedade. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n.
953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019 e REsp n. 1.281.724/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2014, DJe de 19/12/2014.
IV - Finalmente, sobre a afirmação do recorrente de que não teria
ocorrido a dissolução irregular da sociedade observa-se que para a
análise da referida tese, em confronto com a convicção do Tribunal a
quo, seria impositivo reexaminar os mesmos elementos probatórios
analisados por aquele sodalício, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incidência, na espécie, da súmula 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.