Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DIMINUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DO CRÉDITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, embora tenha acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade instaurada nos autos da execução fiscal, apenas para reduzir o valor da multa que integrou o débito cobrado, deixou de condenar a parte excepta (exequente) ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. A decisão agravada foi mantida. II - Conforme o entendimento dominante do Super…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. DIMINUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DO CRÉDITO COBRADO
NA EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, embora tenha acolhido parcialmente a exceção de
pré-executividade instaurada nos autos da execução fiscal, apenas
para reduzir o valor da multa que integrou o débito cobrado, deixou
de condenar a parte excepta (exequente) ao pagamento de verba
honorária advocatícia sucumbencial. A decisão agravada foi mantida.
II - Conforme o entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça, o parcial acolhimento do incidente de exceção de
pré-executividade enseja a condenação da parte excepta (exequente)
ao pagamento de verba honorária sucumbencial, desde que dele resulte
a redução do débito cobrado, ainda que perpetuada a execução fiscal,
sendo que, no caso descrito, o arbitramento dos referidos honorários
advocatícios deve ser proporcional à parcela excluída da dívida.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 93.300/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe
9/9/2014; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.326.400/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
- Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe 9/2/2018; e AgInt no REsp n. 1.615.173/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 20/4/2018.
III - Quanto à fixação de honorários advocatícios, o Superior
Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na
fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente
sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses
consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
V - Na hipótese dos autos, é aferível o proveito econômico,
considerando, como base de cálculo, o excesso decotado da multa
sobre a dívida fiscal, devendo os honorários ser fixados de acordo
com o referido critério.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.