STJ — 2071195

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5df21d21a7c6f0e214681870cfac055af702680423e75ef6670337dbad16da23

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GRADATIVA. OBSERVÂNCIA. I - O feito decorre de ação objetivando a nulidade de auto de infração pelo não pagamento de débito complementar de ITBI em razão da aquisição de imóvel. No Juízo de primeiro grau, foi julgada improcedente a ação, consignando-se ser válido o lançamento complementar, conforme os incisos IV e VIII do art. 149 do CTN. No Tribunal a quo, a sentença…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GRADATIVA. OBSERVÂNCIA. I - O feito decorre de ação objetivando a nulidade de auto de infração pelo não pagamento de débito complementar de ITBI em razão da aquisição de imóvel. No Juízo de primeiro grau, foi julgada improcedente a ação, consignando-se ser válido o lançamento complementar, conforme os incisos IV e VIII do art. 149 do CTN. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo afastados os juros moratórios sob o fundamento de que inexistia inadimplência. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do contribuinte, afirmando ter ocorrido vitória majoritária da Fazenda Estadual. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO II - A afirmação do Tribunal a quo de que não havia inadimplência a justificar a incidência de juros de mora não foi contestada pelo município recorrente, que afirmou simplesmente que é aplicável o art. 161 do CTN, sem, no entanto, vincular tal irresignação ao fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 282 e 284, ambas do STF. RECURSO ESPECIAL DE BR PROPERTIES S.A. III - O Tribunal a quo, para validar o lançamento complementar, consignou, in verbis: "No caso concreto, o equívoco do ente tributante consistiu em calcular o ITBI devido pela autora com base em metragem menor que a realmente devida. Logo que constatou o erro, o Município procedeu ao lançamento complementar do tributo calculado com base na diferença entre esses percentuais. Não se trata, evidentemente, de um erro de interpretação jurídica, mas sim de erro de fato, de um evidente lapso na formalização do ato administrativo." Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do erro de fato, autoriza o lançamento complementar, conforme se afere dos seguintes julgados. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.329.084/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020. Tendo o Tribunal a quo considerado a existência de erro de fato a validar o lançamento complementar, observa-se que, para analisar a tese do recorrente pela inexistência da referida mácula, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. IV - No tocante à alegada sucumbência recíproca, verifica-se que não foi examinada pelo Tribunal a quo a alegação do recorrente de que, com o afastamento dos juros de mora, foi obtido proveito superior ao tributo devido. Incidência da Súmula n. 282/STF. Por outro lado, mesmo que afastada a mácula, verifica-se que, para examinar a referida tese, seria impositiva a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Finalmente, no tocante à fixação de honorários advocatícios, assiste parcial razão ao recorrente, devendo ser fixados de acordo com as faixas descritas no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, devendo começar no percentual de 8% sobre o valor superior a 2.000 salários-mínimos, seguindo-se o valor máximo das outras faixas, visando manter a convicção do Tribunal a quo pela fixação em percentual máximo, não sendo possível adentrar na convicção do magistrado acerca de tal valor, entretanto, determinando-se a graduação de acordo com a norma referida. VI - Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do seu recurso especial, e agravo de BR Properties S.A. conhecido e nessa parte dado provimento parcial ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo do Município de São Paulo para não conhecer do recurso especial; conhecer do agravo de BR Properties S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte AGRAVANTE: BR PROPERTIES S/A Dr(a). ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte AGRAVADA: BR PROPERTIES S/A

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.