Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GRADATIVA. OBSERVÂNCIA. I - O feito decorre de ação objetivando a nulidade de auto de infração pelo não pagamento de débito complementar de ITBI em razão da aquisição de imóvel. No Juízo de primeiro grau, foi julgada improcedente a ação, consignando-se ser válido o lançamento complementar, conforme os incisos IV e VIII do art. 149 do CTN. No Tribunal a quo, a sentença…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO
DE FATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE
INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RECIPROCIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GRADATIVA. OBSERVÂNCIA.
I - O feito decorre de ação objetivando a nulidade de auto de
infração pelo não pagamento de débito complementar de ITBI em razão
da aquisição de imóvel. No Juízo de primeiro grau, foi julgada
improcedente a ação, consignando-se ser válido o lançamento
complementar, conforme os incisos IV e VIII do art. 149 do CTN. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo afastados os juros
moratórios sob o fundamento de que inexistia inadimplência. Fixados
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em desfavor
do contribuinte, afirmando ter ocorrido vitória majoritária da
Fazenda Estadual.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
II - A afirmação do Tribunal a quo de que não havia inadimplência a
justificar a incidência de juros de mora não foi contestada pelo
município recorrente, que afirmou simplesmente que é aplicável o
art. 161 do CTN, sem, no entanto, vincular tal irresignação ao
fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas
n. 282 e 284, ambas do STF.
RECURSO ESPECIAL DE BR PROPERTIES S.A.
III - O Tribunal a quo, para validar o lançamento complementar,
consignou, in verbis: "No caso concreto, o equívoco do ente
tributante consistiu em calcular o ITBI devido pela autora com base
em metragem menor que a realmente devida. Logo que constatou o erro,
o Município procedeu ao lançamento complementar do tributo
calculado com base na diferença entre esses percentuais. Não se
trata, evidentemente, de um erro de interpretação jurídica, mas sim
de erro de fato, de um evidente lapso na formalização do ato
administrativo." Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a configuração do erro de fato, autoriza o lançamento
complementar, conforme se afere dos seguintes julgados. Precedente:
AgInt no AREsp n. 1.329.084/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020.
Tendo o Tribunal a quo considerado a existência de erro de fato a
validar o lançamento complementar, observa-se que, para analisar a
tese do recorrente pela inexistência da referida mácula, seria
impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é
indevido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.
IV - No tocante à alegada sucumbência recíproca, verifica-se que não
foi examinada pelo Tribunal a quo a alegação do recorrente de que,
com o afastamento dos juros de mora, foi obtido proveito superior ao
tributo devido. Incidência da Súmula n. 282/STF. Por outro lado,
mesmo que afastada a mácula, verifica-se que, para examinar a
referida tese, seria impositiva a revisão do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Finalmente, no tocante à fixação de honorários advocatícios,
assiste parcial razão ao recorrente, devendo ser fixados de acordo
com as faixas descritas no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, devendo
começar no percentual de 8% sobre o valor superior a 2.000
salários-mínimos, seguindo-se o valor máximo das outras faixas,
visando manter a convicção do Tribunal a quo pela fixação em
percentual máximo, não sendo possível adentrar na convicção do
magistrado acerca de tal valor, entretanto, determinando-se a
graduação de acordo com a norma referida.
VI - Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do
seu recurso especial, e agravo de BR Properties S.A. conhecido e
nessa parte dado provimento parcial ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo do
Município de São Paulo para não conhecer do recurso especial;
conhecer do agravo de BR Properties S.A. para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte AGRAVANTE: BR PROPERTIES
S/A
Dr(a). ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte AGRAVADA: BR PROPERTIES
S/A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.