STJ — 1802682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 333e3a8a9e6162888ee94b6685f787d4fe5e68ed536efa9b7c9744d6c66ea116

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar por ato de improbidade administrativa (nº 0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e outros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e ofensas aos princípios administrativos na transferência e aditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas jurídicas requ…

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar por ato de improbidade administrativa (nº 0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e outros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e ofensas aos princípios administrativos na transferência e aditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas jurídicas requeridas com o município de Varginha. Diante disso, ajuizou-se a Ação Civil Pública requerendo a condenação dos réus às sanções decorrentes das violações aos princípios da administração pública, bem como ressarcimento ao erário. II - Foi proferida decisão inicial na Ação Civil Pública, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público. Interposto Agravo de Instrumento pelos requeridos, foi negado provimento ao referido recurso. III - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade -, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021). IV - A tese principal refere-se à impertinência da medida de indisponibilidade de bens, apontando ocorrência de violação dos artigos 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 7º da Lei nº 8.429/92. V - No tocante à alegada violação ao disposto no artigo 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumenta que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre os argumentos ventilados nos embargos de declaração, referentes à ausência de fumus boni iuris para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens. VI - Contudo, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente as apontadas como omissas ou contraditórias, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Veja-se: "No caso dos autos, a priori, há fortes indícios de que o falecido, requerido da ação civil pública, atuou em prejuízo ao erário, vez que sócio das empresas envolvidas com a prática de irregularidades, no que concerne ao contrato n° 167/2008, e seu aditivo, pelo qual alterado o contrato original para o valor de quase R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). [...] Desta forma, há fortes indícios de responsabilidade do falecido durante todo o procedimento irregular investigado, culminando na prática de improbidade ocasionadores de dano ao Erário. Indiscutível que deve preponderar, no presente caso, o princípio da supremacia do interesse público, no que se refere ao interesse de investigar e punir atos de improbidade, sobre qualquer interesse individual do agravante [...]. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VIII - Quanto ao mérito recursal e alegada violação ao constante nos artigos 7º da Lei nº 8.429/92, também sem razão o recorrente. IX - Para a decretação da medida de indisponibilidade de bens é necessária a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, esse último presumido. Significa dizer que, em sede de improbidade administrativa, a decretação da medida constritiva está dependente apenas da demonstração da probabilidade do direito, tratando-se de medida acautelatória destinada a evitar que os investigados das práticas de atos ímprobos possam dilapidar seu patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias que possam ser aplicadas. X - A par disso, é entendimento firme desta Corte de que o fumus boni iuris depende apenas da demonstração de indícios de cometimentos dos atos ímprobos, sendo o periculum in mora presumido, sendo dispensável a tanto a demonstração de dispersão de patrimônio. XI - Portanto, uma vez existentes indicativos de que os fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa realmente ocorreram na forma relatada pelo Ministério Público e demonstrada indiciariamente pelo arcabouço probatório apresentado, resta evidenciada a presença do requisito do fumus boni iuris. XII - Quanto ao periculum in mora, além de presumido, também resta evidenciado, pois a medida evitará que o réu pratique atitude fraudulenta ou simulada para dissipar o seu patrimônio, fato que evitaria o integral ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos a que, em tese, deu causa em conluio aos demais acionados na ação civil pública. XIII - Vale dizer, não seria razoável, e evidentemente não condiz com a supremacia do interesse público sobre o particular, esperar que o réu pratique, de forma efetiva, atos tendentes a dilapidar ou desviar seu patrimônio para, somente aí, decretar-se a indisponibilidade de seus bens. Sem dúvida, interpretação restritiva desta natureza esvaziaria sobremaneira as normas pertinentes à proteção do patrimônio público. Neste sentido é a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª. Ed., Lúmen Júris, p. 751: "(...) De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º.) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º.), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência." XIV - Coerentemente com esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da indisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive, da penalidade de multa civil. Nesse mesmo sentido: REsp 1820170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019). XV - De mais a mais, a reanálise da questão implicaria em revolvimento fático probatório acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, providência vedada em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. XVI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.