STJ — 1747711

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb41ab1c0c5ca7440990f9c9ede4836c850526ba8b00851a3459eb5fb20772c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - A irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. A revisão do referido entendimento em recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. II - A declaração de compensação retificadora apr…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - A irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. A revisão do referido entendimento em recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. II - A declaração de compensação retificadora apresentada pelo contribuinte não promoveu qualquer alteração nos valores declarados originalmente, limitando-se a alterar a forma de quitação dos débitos. Desta forma, tendo a declaração retificadora corrigido apenas equívocos formais, não se aplica a interrupção da prescrição prevista no art. 174, IV, do CTN. Precedentes. III - Agravo conhecido para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR, pela parte AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.