Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - A irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. A revisão do referido entendimento em recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. II - A declaração de compensação retificadora apr…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa
decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai
de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com
lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os
novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente
protelatório. A revisão do referido entendimento em recurso especial
é vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
II - A declaração de compensação retificadora apresentada pelo
contribuinte não promoveu qualquer alteração nos valores declarados
originalmente, limitando-se a alterar a forma de quitação dos
débitos. Desta forma, tendo a declaração retificadora corrigido
apenas equívocos formais, não se aplica a interrupção da prescrição
prevista no art. 174, IV, do CTN. Precedentes.
III - Agravo conhecido para, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR, pela parte AGRAVADA: OI
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.