Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os serviços de praticagem, garantindo aos im…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS.
CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE
PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM
ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo,
impetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil,
com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de
qualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os
serviços de praticagem, garantindo aos impetrantes o direito de
negociar sua remuneração.
II - Decisão do Tribunal a quo de manutenção da decisão monocrática
de denegação do mandamus, sob o principal fundamento de que o
dispositivo que amparava a livre negociação entre as partes foi
revogado, não sendo possível permitir a liberdade ilimitada dos
agentes econômicos no tocante à sua atuação no mercado.
III - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que, sob análise da
Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade
marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de
praticagem. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.701.900/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; AgInt no
AREsp n. 1.408.939/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 28/5/2019.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
conceder a ordem, com a ressalva do art. 14, parágrafo único da Lei
n. 9.537/97.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). ADILSON VIEIRA MACABU FILHO, pela parte AGRAVANTE: VINICIUS
GLOVINSKY E OUTROS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.