STJ — 1329483

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-11Data da publicação: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35d3a70ae240b8f50c7977bda5cdce8e24301f52a32b9b38ea843101c12c6dc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841690
Número de registro na fonte
201801790629
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 35d3a70ae240b8f50c7977bda5cdce8e24301f52a32b9b38ea843101c12c6dc7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os serviços de praticagem, garantindo aos im…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os serviços de praticagem, garantindo aos impetrantes o direito de negociar sua remuneração. II - Decisão do Tribunal a quo de manutenção da decisão monocrática de denegação do mandamus, sob o principal fundamento de que o dispositivo que amparava a livre negociação entre as partes foi revogado, não sendo possível permitir a liberdade ilimitada dos agentes econômicos no tocante à sua atuação no mercado. III - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que, sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.701.900/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.408.939/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e conceder a ordem, com a ressalva do art. 14, parágrafo único da Lei n. 9.537/97.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). ADILSON VIEIRA MACABU FILHO, pela parte AGRAVANTE: VINICIUS GLOVINSKY E OUTROS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.