Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA
FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ser
incabível contra acórdão com fundamento eminentemente
constitucional.
- Acórdão do Tribunal de origem que aplicou a tese fixada no
julgamento do RE n. 718874, leading case do Tema n. 669 da
Repercussão Geral do STF, para reconhecer a constitucionalidade da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção.
Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA
FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ser
incabível contra acórdão com fundamento eminentemente
constitucional.
2. Acórdão do Tribunal de origem que aplicou a tese fixada no
julgamento do RE n. 718874, leading case do Tema n. 669 da
Repercussão Geral do STF, para reconhecer a constitucionalidade da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1628535 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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