Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, Alida Maria Mendes Santos Sousa e outras propuseram execução de sentença contra o Estado do Mara…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. SÚMULA N.
83/STJ.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC."
II - Na origem, Alida Maria Mendes Santos Sousa e outras propuseram
execução de sentença contra o Estado do Maranhão, com valor da causa
de R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e
nove reais e quarenta centavos) em abril de 2016.
III - O ente estatal apresentou impugnação à execução, ao argumento
de inexigibilidade do título judicial e excesso de execução, tendo
sido rejeitada pelo juízo a quo a impugnação à execução oposta,
consolidando a dívida em R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um
mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizada
até março/2016.
IV - Da leitura da peça recursal em confronto com o consignado no
acórdão recorrido, verifica-se que o julgado não merece reparos,
porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte
Superior.
V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.