STJ — 1807156

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e2b716f8077b9d2966fc7cf82c1e1998b7433cad13ebee1d94ccfa482c49e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, Alida Maria Mendes Santos Sousa e outras propuseram execução de sentença contra o Estado do Mara…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, Alida Maria Mendes Santos Sousa e outras propuseram execução de sentença contra o Estado do Maranhão, com valor da causa de R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) em abril de 2016. III - O ente estatal apresentou impugnação à execução, ao argumento de inexigibilidade do título judicial e excesso de execução, tendo sido rejeitada pelo juízo a quo a impugnação à execução oposta, consolidando a dívida em R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizada até março/2016. IV - Da leitura da peça recursal em confronto com o consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o julgado não merece reparos, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.