Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA
POLÍTICA. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. OMISSÃO VERIFICADA.
NULIDADE DO ATO COATOR. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular Portaria
de competência, na época em que foi editada, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria
que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante.
- O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era
predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo
decadencial. Verifica-se, contudo, que a ordem deve ser concedida,
porém por outro fundamento.
- Examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a concessão da
ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da
anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de
Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o
que torna dispensável maiores digressões, verbis: MS 20.163/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.10.2022; e MS
18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.11.2022.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
conceder a ordem pelo fundamento remanescente, isto é, mediante o
reconhecimento da nulidade do ato administrativo coator, por falta
de prévia manifestação da Comissão de Anistia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA
POLÍTICA. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. OMISSÃO VERIFICADA.
NULIDADE DO ATO COATOR. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular Portaria
de competência, na época em que foi editada, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria
que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante.
2. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era
predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo
decadencial. Verifica-se, contudo, que a ordem deve ser concedida,
porém por outro fundamento.
3. Examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a concessão da
ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da
anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de
Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o
que torna dispensável maiores digressões, verbis: MS 20.163/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.10.2022; e MS
18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.11.2022.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
conceder a ordem pelo fundamento remanescente, isto é, mediante o
reconhecimento da nulidade do ato administrativo coator, por falta
de prévia manifestação da Comissão de Anistia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA POLÍTICA - CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE DO ATO COATOR)
STJ - <<MS 20163>>-DF, <<MS 18562>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18640 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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