STJ — 736573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6b410210239796f8bdeea3aa0f72f500b46903dab127586cd519cf226d923a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO CERCADO DE INCERTEZAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Caso em que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da imputação de dois crimes de roubo, por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. O Ministério Público recorreu da sentença e os réus foram condenados da seguinte forma: i) Jean Guilherme da Graça e Vinícius Andrade Coelho Sanches, de forma idêntica, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado; ii) Renan Rodrigues dos Santos e Max Batista dos Santos, ambos reincidentes, igualmente a 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
  3. De acordo com a sentença, a autoria delituosa não ficou devidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a primeira vítima reconheceu os quatro acusados, mas em Juízo, ao ser indagada pela segunda vez, disse não que teve condições de ver muito bem dois dos roubadores e não indicou as que viu com segurança. A vítima do segundo crime de roubo disse que não teve condições de reconhecer os réus. Além disso, os quatro acusados apresentaram versão similares, de que o veículo seria de um terceiro, conhecido de todos, que havia emprestado para irem comprar bebida e que Jean dirigia o carro. Autoria cercada de incertezas no procedimento de identificação, além da ausência de outras provas que atestem, com segurança, serem os réus os autores dos dois roubos.
  4. Para o Tribunal estadual, a autoria está comprovada, porque, além das provas de reconhecimento, segundo os agentes policiais, os quatro réus também teriam confessado informalmente os crimes.
  5. Em pese as declarações dos policiais de que os réus teriam confessado informalmente a prática dos crimes, essa confissão não foi confirmada em juízo e as vítimas não reconheceram com segurança os pacientes como os autores. Ora, "Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado." (AgRg no AREsp 1812535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO CERCADO DE INCERTEZAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da imputação de dois crimes de roubo, por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. O Ministério Público recorreu da sentença e os réus foram condenados da seguinte forma: i) Jean Guilherme da Graça e Vinícius Andrade Coelho Sanches, de forma idêntica, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado; ii) Renan Rodrigues dos Santos e Max Batista dos Santos, ambos reincidentes, igualmente a 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. De acordo com a sentença, a autoria delituosa não ficou devidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a primeira vítima reconheceu os quatro acusados, mas em Juízo, ao ser indagada pela segunda vez, disse não que teve condições de ver muito bem dois dos roubadores e não indicou as que viu com segurança. A vítima do segundo crime de roubo disse que não teve condições de reconhecer os réus. Além disso, os quatro acusados apresentaram versão similares, de que o veículo seria de um terceiro, conhecido de todos, que havia emprestado para irem comprar bebida e que Jean dirigia o carro. Autoria cercada de incertezas no procedimento de identificação, além da ausência de outras provas que atestem, com segurança, serem os réus os autores dos dois roubos. 4. Para o Tribunal estadual, a autoria está comprovada, porque, além das provas de reconhecimento, segundo os agentes policiais, os quatro réus também teriam confessado informalmente os crimes. 5. Em pese as declarações dos policiais de que os réus teriam confessado informalmente a prática dos crimes, essa confissão não foi confirmada em juízo e as vítimas não reconheceram com segurança os pacientes como os autores. Ora, "Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado." (AgRg no AREsp 1812535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.