STJ — 1983445

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01f874f41467c7892a14998305eea2dc659f5cb018a8024b0cf81bfaef697c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o Município de Natal, objetivando que seja considerado, como base de cálculo do ITBI, o valor do contrato de compra e venda, declarando nulo o lançamento administrativo a maior, ou conversão de ação cautelar em ordinária c/c antecipação de tutela, prejudicada a demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o Município de Natal, objetivando que seja considerado, como base de cálculo do ITBI, o valor do contrato de compra e venda, declarando nulo o lançamento administrativo a maior, ou conversão de ação cautelar em ordinária c/c antecipação de tutela, prejudicada a demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se: (AgInt nos EAREsp n. 1.179.941/MS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/5/2019 e Agint nos EREsp n. 1500624/MG. relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/4/2019). III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial". (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.439.639/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), Primeira Seção, DJe de 1º/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp n. 556.927/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp n. 1.430.103/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/12/2015. IV - Ainda nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1838469/SP, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/6/2021; e AgInt nos EREsp n. 1.732.732/RS, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 15/3/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO QUANDO UM DOS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO - NECESSIDADE DE DISCREPÂNCIA ENTRE JULGADOS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1179941>>-MS, <<AgRg nos EREsp 1430103>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1838469>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1732732>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1439639>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 556927>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.