Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DECLINATÓRIO DE COMPETÊNCIA. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis e o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de medicamentos. Declarou-se a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis. II - Após deliberação a respeito…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO
DECLINATÓRIO DE COMPETÊNCIA.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis e o
Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS, nos autos de
ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o
fornecimento de medicamentos. Declarou-se a competência do Juízo de
Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis.
II - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que
já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n.
177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
22/3/2022.
III - No entanto, recentemente, considerando a grande repercussão
social e relevante questão de direito da matéria ora debatida,
notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de
incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS,
juntamente como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de
definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de
competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida
não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel
de Faria.
IV - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de
julgamento virtual, conforme voto do relator. Nesse sentido: IAC no
CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.
V - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "até o julgamento definitivo do incidente de assunção
de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo
deve prosseguir na jurisdição estadual".
VI - Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi
suscitado posteriormente ao referido IAC, em que constou
expressamente a invocada recomendação sobre a abstenção de prática
de ato declinatório da competência, não se deve conhecê-lo. Assim
vem entendendo esta Corte de Justiça: CC n. 191.340/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/9/2022, CC n. 189.519/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2022.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189504 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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