STJ — 186910

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ca380e8eadcc459bbdb77972e83c13f0a0dcc114adb2ad11a46ba62e6a09987

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ÂMBITO NACIONAL. AÇÕES CIVIS PUBLICAS. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há conexão ou litispendência em ações civis públicas propostas em diferentes Estados da Federação.
  2. Nos termos do art. art. 55 , § 3º, do CPC/2015, serão reunidos para julgamento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
  3. Hipótese em que a ação civil pública proposta perante a Justiça Federal de Alagoas objetiva a reaplicação do teste de corrida em razão de supostas irregularidades e falta de isonomia nas condições físicas de pista e piso do local escolhido para a realização do exame em Maceió, enquanto que na ACP ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o MPF requereu, entre outros pleitos, que se "anule as reprovações" dos "testes de corrida de 12 minutos e de flexão abdominal em todo o Brasil", observando-se ainda, da peça vestibular ajuizada no Rio de Janeiro, que a única irregularidade suscitada nos testes de corrida em todo o Brasil consiste na exigência de máscara facial para realização do Teste de Aptidão Física, divulgada apenas a partir da publicação do Edital PRF n. 12/2021, quatro dias antes da sua realização.
  4. In casu, apesar das duas ações orbitarem em torno do mesmo concurso público, tem-se que, as respectivas causas de pedir não se confundem, pois os fatos referidos são diversos, já que na ACP proposta no Rio de Janeiro discute-se acerca da exigência do uso de máscara facial para a realização das provas físicas em todo o Brasil e a proposta em Alagoas trata das más condições estruturais do local escolhido na cidade de Maceió para a realização das provas físicas, sendo certo não haver conexão, litispendência ou decisões conflitantes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ÂMBITO NACIONAL. AÇÕES CIVIS PUBLICAS. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há conexão ou litispendência em ações civis públicas propostas em diferentes Estados da Federação. 2. Nos termos do art. art. 55 , § 3º, do CPC/2015, serão reunidos para julgamento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Hipótese em que a ação civil pública proposta perante a Justiça Federal de Alagoas objetiva a reaplicação do teste de corrida em razão de supostas irregularidades e falta de isonomia nas condições físicas de pista e piso do local escolhido para a realização do exame em Maceió, enquanto que na ACP ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o MPF requereu, entre outros pleitos, que se "anule as reprovações" dos "testes de corrida de 12 minutos e de flexão abdominal em todo o Brasil", observando-se ainda, da peça vestibular ajuizada no Rio de Janeiro, que a única irregularidade suscitada nos testes de corrida em todo o Brasil consiste na exigência de máscara facial para realização do Teste de Aptidão Física, divulgada apenas a partir da publicação do Edital PRF n. 12/2021, quatro dias antes da sua realização. 4. In casu, apesar das duas ações orbitarem em torno do mesmo concurso público, tem-se que, as respectivas causas de pedir não se confundem, pois os fatos referidos são diversos, já que na ACP proposta no Rio de Janeiro discute-se acerca da exigência do uso de máscara facial para a realização das provas físicas em todo o Brasil e a proposta em Alagoas trata das más condições estruturais do local escolhido na cidade de Maceió para a realização das provas físicas, sendo certo não haver conexão, litispendência ou decisões conflitantes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ÂMBITO NACIONAL - AÇÕES CIVIS PUBLICAS - CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA) STJ - <<CC 115724>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.