STJ — 28833

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f43a92512e3a8ef802caf00875810e96c44d29d9c920223da65a5ee911c7659d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA E DE CONSEQUENTE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 266 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, foi facultada à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.
  2. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da administração pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição política.
  3. A administração pública, com supedâneo na legislação de regência, instituiu a Comissão de Anistia, respeitando as exigências legais existentes, as quais não estabelecem condicionamentos à participação dos membros que não tenham sido observados.
  4. Portanto, não pode, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa feita para escolha dos membros da Comissão de Anistia, sem a caracterização flagrante de erro, por meio de prova pré-constituída robusta, com evidenciados prejuízos a conclusões meritórias realizadas, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, o que infringiria, portanto, o princípio da separação dos poderes.
  5. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo produzido no processo revisional em epígrafe.
  6. A parte impetrante questiona a legislação de regência que trata dos critérios para nomeação dos componentes da Comissão de Anistia, legislação essa que trata, de modo genérico e abstrato, da composição da referida comissão, não havendo nenhum direcionamento sobre qualquer juízo de valor a ser realizado contra ou a favor de concessões de anistia política, não se podendo olvidar que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da forma da Súmula n. 266 do STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA E DE CONSEQUENTE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 266 DO STF. 1. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, foi facultada à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. 2. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da administração pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição política. 3. A administração pública, com supedâneo na legislação de regência, instituiu a Comissão de Anistia, respeitando as exigências legais existentes, as quais não estabelecem condicionamentos à participação dos membros que não tenham sido observados. 4. Portanto, não pode, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa feita para escolha dos membros da Comissão de Anistia, sem a caracterização flagrante de erro, por meio de prova pré-constituída robusta, com evidenciados prejuízos a conclusões meritórias realizadas, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, o que infringiria, portanto, o princípio da separação dos poderes. 5. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo produzido no processo revisional em epígrafe. 6. A parte impetrante questiona a legislação de regência que trata dos critérios para nomeação dos componentes da Comissão de Anistia, legislação essa que trata, de modo genérico e abstrato, da composição da referida comissão, não havendo nenhum direcionamento sobre qualquer juízo de valor a ser realizado contra ou a favor de concessões de anistia política, não se podendo olvidar que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da forma da Súmula n. 266 do STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no MS 19059>>-DF, <<AgInt no MS 24635>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.