STJ — 1545507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 370f7a9a20bc0af564c5c79d79fb4cc9d6bde40306dde2bb822b41e9e87e3d12
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE LINHA FÉRREA. FAIXA DE DOMÍNIO.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A despeito da existência de previsão legal e contratual para a
cobrança realizada pela concessionária de linha férrea, em razão da
utilização de faixa de domínio público com a finalidade de
implantação de sistema de saneamento básico, a Corte de origem
entendeu pelo seu não cabimento, pois o uso da referida faixa tem
por finalidade a prestação de serviço público essencial.
2. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal a quo dissentiu da
jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no
sentido de que "é possível a concessionária de serviço público
cobrar pelo uso de faixa de domínio que administra por outra
concessionária que explora serviço público diverso, em razão do
disposto no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que esteja previsto
nos respectivos contratos de concessão" (AgInt no AREsp
1.479.965/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.