STJ — 1545507

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 370f7a9a20bc0af564c5c79d79fb4cc9d6bde40306dde2bb822b41e9e87e3d12

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE LINHA FÉRREA. FAIXA DE DOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A despeito da existência de previsão legal e contratual para a cobrança realizada pela concessionária de linha férrea, em razão da utilização de faixa de domínio público com a finalidade de implantação de sistema de saneamento básico, a Corte de origem entendeu pelo seu não cabimento, pois o uso da referida faixa tem por finalidade a prestação de serviço público essencial. 2. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que "é possível a concessionária de serviço público cobrar pelo uso de faixa de domínio que administra por outra concessionária que explora serviço público diverso, em razão do disposto no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que esteja previsto nos respectivos contratos de concessão" (AgInt no AREsp 1.479.965/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.