STJ — 1886372

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52b125c3604513f758a94a419aff98f6d38c944954ffe3d4634c5055299265a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. REAJUSTE DA TABELA DE PREÇOS. ÍNDICE DE 9,56%. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, em recente julgamento, assentou que "a jurisprudência atual do STJ também firmou entendimento de que, a despeito do respectivo precedente repetitivo, quando se tratar de execução, e havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do respectivo reajuste, não há que se alterá-lo sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021, AgInt no AREsp 1777643/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021, AREsp 1752269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/02/2021" (EAREsp n. 1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. REAJUSTE DA TABELA DE PREÇOS. ÍNDICE DE 9,56%. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em recente julgamento, assentou que "a jurisprudência atual do STJ também firmou entendimento de que, a despeito do respectivo precedente repetitivo, quando se tratar de execução, e havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do respectivo reajuste, não há que se alterá-lo sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021, AgInt no AREsp 1777643/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021, AREsp 1752269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/02/2021" (EAREsp n. 1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.