STJ — 6312

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d0f850df29a415dd88cdb17812b12c596883851ed2029dcb30fa7ed43654db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a incompetência do tribunal em que proposta a ação rescisória, em razão do efeito substitutivo do recurso interposto contra a decisão indicada como rescindenda, deve ser franqueada à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/15.
  2. O STJ tem entendimento de que, "Oportunizada a emenda à inicial, nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC, mas mantido o erro de objeto da ação rescisória, é de rigor o seu não conhecimento" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.972/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 12/4/2022).
  3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reconhecida a incompetência do tribunal em que proposta a ação rescisória, em razão do efeito substitutivo do recurso interposto contra a decisão indicada como rescindenda, deve ser franqueada à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/15. 2. O STJ tem entendimento de que, "Oportunizada a emenda à inicial, nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC, mas mantido o erro de objeto da ação rescisória, é de rigor o seu não conhecimento" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.972/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 12/4/2022). 3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PESSOA FÍSICA) STJ - <<AgRg no AgRg na AR 4742>>-ES (AÇÃO RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - ERRO DE OBJETO - EMENDA OPORTUNIZADA - ERRO MANTIDO - INDEFERIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6972>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.