STJ — 1996014
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Ementa
RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -
IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do
investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do
IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é
permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não
constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia
desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna
componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.
Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n.
9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias
como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei
n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.
Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n.
1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022;
AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.
n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no
REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:
AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.
2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as
variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações
monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).
Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE
se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica
(variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia
(variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer
o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de
toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações
financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente
diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF
do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade
da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados
decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de
previdência complementar.
3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de
aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos
juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute
nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais
reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros
de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de
remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição
de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide
imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";
e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário").
4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a
tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste
STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do
lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts.
4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a
incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos
os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n.
9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção
monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida
no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.
5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem
sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto
estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na
condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.160/STJ: O IR
e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações
financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente
como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes
do Lucro Operacional.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa (com ressalva de ponto de vista), Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assistiu ao julgamento a Dra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art18
- urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art375
- urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art727
- urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art404
- urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art788
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art6
- urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art57
- urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art28
- urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art9
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
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