Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que p…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se
manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do STF (Precedentes).
II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta
Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e
255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar,
monocraticamente, recurso inadmissível, prejudicado, ou que não
tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que
houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou
violação ao princípio da colegialidade.
III - A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial atrai, in casu, a
incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como
forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O
deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,
quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito
de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n.
263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018). Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.