STJ — 1862517

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67dfeaebc8c38dd66c6337b0cdbb894c1abf172eab9587be45e8399b677f56d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
  2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesse dos associados, com reflexo na fluência do prazo prescricional.
  3. Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados em situações fático-jurídicas desassemelhadas.
  4. O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, ao reconhecer que o ajuizamento da ação coletiva pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE teve o condão de interromper o lapso prescricional, levou em consideração que "havia a legítima confiança do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição".
  5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do lapso prescricional, asseverou que o município associado não outorgou a necessária autorização para o ajuizamento da ação coletiva, evidenciando a inexistência de similitude fática e jurídica com o aresto embargado.
  6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada.
  7. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesse dos associados, com reflexo na fluência do prazo prescricional. 3. Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados em situações fático-jurídicas desassemelhadas. 4. O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, ao reconhecer que o ajuizamento da ação coletiva pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE teve o condão de interromper o lapso prescricional, levou em consideração que "havia a legítima confiança do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição". 5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do lapso prescricional, asseverou que o município associado não outorgou a necessária autorização para o ajuizamento da ação coletiva, evidenciando a inexistência de similitude fática e jurídica com o aresto embargado. 6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 7. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.