STJ — 1373172

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76eea2f83daadb0fef67fb3224e5fec92ad5dee14b6745afe9ec0bd55a2c1768

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. I - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. II - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. III - Embargos de divergência não conhecidos.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. I - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. II - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. III - Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.