STJ — 171027
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO.
NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS
AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EXISTENTE.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra
Bonita -SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP,
suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz
em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento
de verbas sucumbenciais. A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Jaú - SP, que entendeu ser incompetente a
Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça
Laboral (fls. 116-123). Os autos foram distribuídos ao Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita - SP,
que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a
análise do feito (fls. 181-185). Em acórdão proferido por este
colegiado, o tema em comento foi julgado admitindo-se a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, quando a
legislação municipal determina expressamente que a relação
estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal é regida pela CLT. Destarte, afastou-se a incidência
da Súmula n. 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça
dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente
de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em
comissão".
II - Nesse panorama, observa-se que o acórdão embargado incorreu em
omissão ao não apreciar quanto às alegações (fl. 222-223) deduzidas
pelo ora embargante, quanto à ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que
tramitou no Tribunal do Estado de São Paulo, e declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal editada pelo
município/embargante que regeu a contratação de cargos
comissionados, como ao exercido pelo ex-servidor em questão, qual
seja, de "Diretor do Departamento de Limpeza Pública" declarado
inconstitucional. Na mencionada alegação, juntou-se decisão do
Tribunal Paulista (fl. 235-255), que decidiu pela
inconstitucionalidade na contratação pela CLT de cargos
comissionados.
III - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio
de reclamação, manifestou-se, na oportunidade, considerando
desconformidade entre o acórdão reclamado e a conclusão a que chegou
a Corte Suprema no julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que
não descaracteriza a competência da Justiça Comum para julgar o
processo, o fato de a parte autora da ação reclamatória trabalhista
pleitear direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas
por servidor contratado para exercer cargo em comissão (Ofício
eletrônico n. 7547/2021, fl. 354 - 365).
IV - Nessas circunstâncias, tendo sido declarada a
inconstitucionalidade da lei municipal que autorizava a contratação
de pessoal por cargos comissionados no regime celetista, o vínculo
estatutário permanece, sendo devida à Justiça estadual apreciar o
pleito de vantagens salariais decorrentes dessa relação estatutária.
V - Conflito de competência acolhido para indicar o Juízo estadual
competente para o exame da matéria.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu o
conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.