STJ — 179911

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e41d19a7b8c27c654d7767f1afc08fa892cef35b13d25964c4797d6fe7d956e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO PARA NÃO CONHECER DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis - Norte da Ilha e o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianó…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO PARA NÃO CONHECER DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis - Norte da Ilha e o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis - SJ/S, nos autos de ação proposta por particular contra o Município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o Juízo estadual. II - Das circunstâncias dos autos, depreende-se que a ação, originalmente proposta contra os entes municipal e estadual, foi distribuída ao Juízo estadual, que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por entender existente o interesse da União na demanda. III - O Juízo federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos, sob o argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito. O Juízo estadual, ao receber os autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na sequência, a parte autora suscitou o presente conflito de competência. IV - Conforme dispõe o art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, na hipótese em que entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O referido dispositivo preceitua, em seu parágrafo único, que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. V - Nesse panorama, a extinção da ação sem resolução de mérito, tal como relatada, afasta a existência de conflito de competência entre os juízos, de modo que a irresignação da parte autora, fundamentada na necessidade de envio dos autos ao juízo competente, não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, tendo em vista que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. VI - Juízo de reconsideração para, tornando sem efeito a decisão recorrida, não conhecer do conflito de competência suscitado. Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de reconsideração, tornou sem efeito a decisão recorrida para não conhecer do conflito de competência, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.