Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- Caso em que há proposta de revisão da tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva
dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em
unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a
aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como
representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e
1.937.891/RJ, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
- A afetação do tema à sistemática dos repetitivos, mas com recurso
dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, implica o
sobrestamento do feito até julgamento do paradigma de modo a
viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, proferidas no âmbito da
Primeira Seção, e determinar o sobrestamento dos autos na
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o
julgamento do recurso representativo .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Caso em que há proposta de revisão da tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva
dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em
unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a
aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como
representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e
1.937.891/RJ, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
3. A afetação do tema à sistemática dos repetitivos, mas com recurso
dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, implica o
sobrestamento do feito até julgamento do paradigma de modo a
viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, proferidas no âmbito da
Primeira Seção, e determinar o sobrestamento dos autos na
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o
julgamento do recurso representativo .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1939088 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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