STJ — 1939088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada95e25a2a778604fae0db5b0cd014081e1064f06f883bde9ac21123ab9c159

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841213
Número de registro na fonte
202101527922
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939088 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ada95e25a2a778604fae0db5b0cd014081e1064f06f883bde9ac21123ab9c159. SHA-256 do comentário: 631771919cd4b87a559c3cf190e42a6c5f2abe38743f7c494a3cae15045cd028.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: ada95e25a2a778604fae0db5b0cd014081e1064f06f883bde9ac21123ab9c159
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
  2. Caso em que há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
  3. A afetação do tema à sistemática dos repetitivos, mas com recurso dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, implica o sobrestamento do feito até julgamento do paradigma de modo a viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, proferidas no âmbito da Primeira Seção, e determinar o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento do recurso representativo .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. A afetação do tema à sistemática dos repetitivos, mas com recurso dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, implica o sobrestamento do feito até julgamento do paradigma de modo a viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, proferidas no âmbito da Primeira Seção, e determinar o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento do recurso representativo .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.