STJ — 11236

Classe: PETIÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb93ebdb2320ff4a7b8ad260eabc23b133153857a72cdb23b85b8b447953bcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTO GREVISTA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO INIBITÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO CONTRA 24 ENTIDADES DE CLASSE. OPERAÇÃO RODOVIDA 2015/2016. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação inibitória, ajuizada pela União em dezembro de 2015, sob alegação de que as entidades rés teriam desencadeado movimento paredista às vésperas do Natal, no réveillon e no mês de janeiro de 2016, período de intenso tráfego nas rodovias federais de todo o país.
  2. Não demonstrado, mediante provas documentais robustas, o alegado descumprimento de medida liminar, descabe a imposição, aos réus, da multa cominada na decisão judicial provisória. Inteligência do disposto no art. 373, I, do CPC.
  3. Encerrado o período da Operação "Rodovida 2015/2016" e não confirmado o temor da União (requerente), que focava exatamente a possível desorganização dos serviços da PRF nos períodos apontados na inicial, o pleito não mais se justifica, ante o esvaziamento de sua utilidade.
  4. Feito extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Revogada a medida liminar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTO GREVISTA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO INIBITÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO CONTRA 24 ENTIDADES DE CLASSE. OPERAÇÃO RODOVIDA 2015/2016. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação inibitória, ajuizada pela União em dezembro de 2015, sob alegação de que as entidades rés teriam desencadeado movimento paredista às vésperas do Natal, no réveillon e no mês de janeiro de 2016, período de intenso tráfego nas rodovias federais de todo o país. 2. Não demonstrado, mediante provas documentais robustas, o alegado descumprimento de medida liminar, descabe a imposição, aos réus, da multa cominada na decisão judicial provisória. Inteligência do disposto no art. 373, I, do CPC. 3. Encerrado o período da Operação "Rodovida 2015/2016" e não confirmado o temor da União (requerente), que focava exatamente a possível desorganização dos serviços da PRF nos períodos apontados na inicial, o pleito não mais se justifica, ante o esvaziamento de sua utilidade. 4. Feito extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Revogada a medida liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, restando revogada a medida liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Assistiu ao julgamento o Dr. ROBSON RODRIGUES BARBOSA, pelos REQUERIDOS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E OUTROS.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.