Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo
evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não identificadas no caso presente.
1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Sexta Turma
do STJ - manteve a conclusão pela inadmissibilidade do recurso
excepcional interposto pela agora agravante porque verificada a
incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 126/STJ,
fundamentação robusta e que encontra amparo na jurisprudência deste
Tribunal, rechaçando o caráter teratológico afirmado pela
impetrante.
- Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo
recursal. Precedentes.
2.1. A argumentação deduzida pela impetrante, reiterada nas razões
do regimental, evidencia que a medida tem por objetivo renovar o
julgamento de seu recurso, denegado pela autoridade coatora com
amparo na jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, o que não
se admite.
- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passada em
julgado.
3.1. O acórdão que consubstancia o ato impugnado transitou em
julgado em 1º/09/2022, circunstância que atrai a incidência da
previsão contida no art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 268/STF, motivo
adicional para o indeferimento da segurança.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo
evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não identificadas no caso presente.
1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Sexta Turma
do STJ - manteve a conclusão pela inadmissibilidade do recurso
excepcional interposto pela agora agravante porque verificada a
incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 126/STJ,
fundamentação robusta e que encontra amparo na jurisprudência deste
Tribunal, rechaçando o caráter teratológico afirmado pela
impetrante.
2. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo
recursal. Precedentes.
2.1. A argumentação deduzida pela impetrante, reiterada nas razões
do regimental, evidencia que a medida tem por objetivo renovar o
julgamento de seu recurso, denegado pela autoridade coatora com
amparo na jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, o que não
se admite.
3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passada em
julgado.
3.1. O acórdão que consubstancia o ato impugnado transitou em
julgado em 1º/09/2022, circunstância que atrai a incidência da
previsão contida no art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 268/STF, motivo
adicional para o indeferimento da segurança.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - CABIMENTO APENAS NA
HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 28249>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no MS 28315>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no MS 23159>>-DF, <<AgRg no MS 22653>>-DF,
<<AgRg no MS 28736>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000268
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.