STJ — 28826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d6fa13f371ddeafa94c9ba794186272106a57ebfa5d84c141c294dd06a4686d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838999
Número de registro na fonte
202202490300
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Sexta Turma do STJ - manteve a conclusão pela inadmissibilidade do recurso excepcional interposto pela agora agravante porque verificada a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 126/STJ, fundamentação robusta e que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, rechaçando o caráter teratológico afirmado pela impetrante.
  2. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Precedentes. 2.1. A argumentação deduzida pela impetrante, reiterada nas razões do regimental, evidencia que a medida tem por objetivo renovar o julgamento de seu recurso, denegado pela autoridade coatora com amparo na jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, o que não se admite.
  3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passada em julgado. 3.1. O acórdão que consubstancia o ato impugnado transitou em julgado em 1º/09/2022, circunstância que atrai a incidência da previsão contida no art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 268/STF, motivo adicional para o indeferimento da segurança.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Sexta Turma do STJ - manteve a conclusão pela inadmissibilidade do recurso excepcional interposto pela agora agravante porque verificada a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 126/STJ, fundamentação robusta e que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, rechaçando o caráter teratológico afirmado pela impetrante. 2. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Precedentes. 2.1. A argumentação deduzida pela impetrante, reiterada nas razões do regimental, evidencia que a medida tem por objetivo renovar o julgamento de seu recurso, denegado pela autoridade coatora com amparo na jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, o que não se admite. 3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passada em julgado. 3.1. O acórdão que consubstancia o ato impugnado transitou em julgado em 1º/09/2022, circunstância que atrai a incidência da previsão contida no art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 268/STF, motivo adicional para o indeferimento da segurança. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - CABIMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgInt no MS 28249>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 28315>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no MS 23159>>-DF, <<AgRg no MS 22653>>-DF, <<AgRg no MS 28736>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.