STJ — 18180

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ef34dcf44e8c870e7accfcf5d86b15c41a662edd1f4338c546b64cee1dd135

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.
  2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
  3. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com carta rogatória, que é a hipótese dos autos.
  4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 3. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com carta rogatória, que é a hipótese dos autos. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTA ROGATÓRIA - INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO) STJ - <<AgInt na CR 11209>>-EX, <<AgInt na CR 10434>>-EX (CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - SOBERANIA NACIONAL - ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EDcl na CR 14431>>-EX STF - [[AgRg-CR 10849-7]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.