STJ — 1899968

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2cb5a8cdb8d9ec9a444e246393e88038129af915e2003728c24d1058e6ead3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência.
  2. Em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de 22/08/2022): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
  3. Como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação dos ora Embargantes por improbidade administrativa, consignando que agiram com culpa grave, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado.
  4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  5. Agravo interno desprovido. Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de 22/08/2022): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação dos ora Embargantes por improbidade administrativa, consignando que agiram com culpa grave, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado. 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno desprovido. Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1023387>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG (LEI N. 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO) STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199) (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - QUESTÕES MERITÓRIAS - DESCABIMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1764848>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR (CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.